O locatário não pode deixar de propor a ação, no máximo, até 6 (seis) meses antes do término do prazo determinado em seu contrato, para o que deverá cumprir os demais requisitos legais, que são:
- Contrato de locação celebrado por escrito e com prazo determinado.
- Prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos formalizados entre as partes de, no mínimo, 5 (cinco) anos (ininterruptos).
- Locatário que explore suas atividades, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos.
- Contrato cumprido à risca pelo Locatário, comprovadamente, inclusive, quanto ao seguro do imóvel e demais obrigações estipuladas entre as partes no contrato.
Neste momento de estabelecimentos fechados e isolamento, mesmo à distância, é recomendável e pode haver uma boa probabilidade de negociar e assinar a renovação em condições equilibradas para ambas as partes, evitando os custos que um processo judicial implica. Afinal, locador e locatário estarão mais seguros de manter seu relacionamento após este período.
Mas, fique de olho no prazo da renovatória, porque caso não seja proposta a ação, perde-se o direito à renovação judicial, já que, ao menos por enquanto, não há qualquer ato do Poder Público que alargue o termo decadencial.